quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STJ - alienação fiduciária



ESPECIAL
Alienação fiduciária: o que o STJ tem decidido sobre o tema
A alienação fiduciária é a transferência da propriedade de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.

Alienação x transferência do bem

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

Cancelamento de financiamento por arrependimentoOs casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.”, acrescentou.

Liquidação junto ao bancoEmpresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.

Carro financiado com defeito 
Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.

Antigo dono aciona financiador da compraO banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928)

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.

Busca e apreensão 
No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.
Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.

Devedor fiduciante x penhora

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações’”, afirmou.

Restituição de bem apreendido 
No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (“No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica.

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia. 


STJ - desistência de compra e venda

4setembro2013
CLÁUSULA DE DISTRATO

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo comprador. O entendimento foi ratificado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Segundo o ministro, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, impede a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. Ele explica porém, que a construtora pode reter parte do valor pago para cobrir despesas administrativas.
“É justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, explicou.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou ainda que a jurisprudência da 2ª Seção já consolidou entendimento de que é possível, em caso de incapacidade econômica do comprador, o cancelamento do compromisso de compra e venda. Também registrou que a corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16,8 mil.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

STJ - excesso de execução e necessidade de arguição em embargos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.

terça-feira, 14 de maio de 2013

STJ - Penhora e bem de família


PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TJCE - impenhorabilidade

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. BEM MÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC). PRECEDENTES TJ/CE E STJ. CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a possibilidade, ou não, de penhora sobre o caminhão que é utilizado pelo agravante para o exercício da sua profissão. 2. O comando emergente do inciso V, do art. 649 do Código de Processo Civil, menciona que são absolutamente impenhoráveis tanto os bens móveis necessários como úteis ao exercício da profissão. In casu, consoante se infere das declarações anexas ao presente recurso, notadamente, aos fólios 285/261, o agravante/executado é caminhoneiro, necessitando indubitavelmente do caminhão de placa HXF­5907 para o exercício de sua profissão. 3. No que tange à alegação da agravada que o material acostado aos autos não é suficiente para provar que o agravante não é mais proprietário do veículo de placa HUJ­6258­CE, impende­se destacar a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o qual impede uma dilação probatória e uma análise de maior profundidade para aferir se o veículo foi, ou não, vendido, pois caso seja apreciado tal pleito nesta instância, ocorrerá a indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 (mitigação da impenhorabilidade do bem de família) não pode ter o condão de afastar ou mitigar a norma estabelecida pelo art. 649 do CPC que aborda sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Isso porque o comando emergente do Estatuto Processual Civil têm a função, primordial, de solucionar um conflito, conhecido ou antecipável, bloqueando uso de razões ou dispositivos que almejem a sua mitigação. Com efeito, caso o Poder Legislativo Ordinário visasse uma relativação da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não teria elaborado uma norma que trata, como dito, sobre bens absolutamente impenhoráveis. 5. Assim, não cabe ao julgador dar interpretação diversa do que pretendeu o legislador ordinário quando da elaboração do art. 649 do CPC, pois estaria flexibilizando aquilo que ele quis objetivamente enrijecer. 6. Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional tanto do direito ao livre exercício das profissões quanto do direito ao trabalho, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, inc. XIII e art. 6º, ambos da CF/88, os quais, como direitos individuais, impõem sua proteção diante de ilegalidades que os inviabilizam. 7. Por derradeiro, importa salientar, em conformidade com o modelo constitucional de processo civil, a maior amplitude dos poderes instrutórios do julgador, ao qual cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, razão pela qual pode, no juízo de origem, ser constatado se o veículo foi, ou não, alienado, bem como se o veículo de placa HXF 5907, marca GM/CHEVROLET 11000, Chassi 9BG5683NXGC029971, encontra­se sendo utilizado como instrumento indispensável ao exercício da profissão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; AI 0007657­68.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 13/05/2013; Pág. 22)

STF - correção de denúncia


PRIMEIRA TURMA

Denúncia: erro na tipificação e Lei 9.099/95

A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade documental e ideológica e uso de documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir a capitulação jurídica da denúncia — para tentativa de estelionato — a possibilitar o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. O momento adequado para fazê-lo seria na prolação da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007).
HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (HC-111445)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

TJRS - remição e 1.482 CC

Execução. Requerimento de remição de bem imóvel arrematado pela genitora de um dos executados. Indeferimento. Aplicação da Lei Federal n. 11.382/2006.  Inaplicabilidade do art. 1.482 do CC/2002. Através da reforma efetuada pela Lei n. 11.382/2006, a figura da remição, outrora prevista nos arts. 787 a 790 do Código de Processo Civil, não mais persiste em nosso ordenamento jurídico, cedendo lugar à adjudicação (art. 685-A do CPC). "A aplicação analógica do direito de remição garantido ao devedor hipotecário (artigo 1.482 , CCB) não tem guarida, na medida em que importaria em desconsideração da revogação do instituto pela reforma processual promovida pela Lei nº 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celeridade á execução, quis o legislador adotar como forma preferencial de expropriação para a satisfação do direito do credor a adjudicação (art. 647, I, CPC), pelo que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da norma, o que se daria no caso de admitir a postergação do seu exercício" (TJRS - Agravo de Instrumento n. 0117337-90.2011.8.13.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 9/6/2011).

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/vinicius_rodrigues.pdf

segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ - Arresto on-line


DECISÃO
Quarta Turma permite arresto on-line antes da citação em execução de título extrajudicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.

Antes da citação 
“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro.

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

Bloqueio on-line
O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhoraon-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. 

quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ - cumulação execução de fazer e por quantia certa

Processo
REsp 952126 / RS
RECURSO ESPECIAL
2007/0111796-3
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
18/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/09/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 292 E 573
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS  OBRIGAÇÕES DE
DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil, é cabível a
cumulação das execuções das obrigações de fazer - implantação do
reajuste - e de pagar quantia certa - pagamento dos valores vencidos
-, calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a
Fazenda Pública visando a percepção de reajuste de vencimentos, em
homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação
jurisdicional. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.


************


segunda-feira, 18 de março de 2013

TJCE - prescrição intercorrente

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Banco do Nordeste, propôs Ação de Execução, em 18/03/2005, visando postular a execução de débito oriunda de contratos de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Decorridos mais de 4 [quatro] anos, sem que fosse fornecido o endereço do devedor, e depois de já ter sido suspenso por sessenta dias, depois de devidamente intimado, o autor requereu nova suspensão, que foi indeferida. Sobreveio a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente pedido de suspensão em nada configura impulso ou movimentação processual no sentido de atingir seu objetivo, como alega o apelante. Trata­se de verdadeira inércia, razão pela qual, neste caso, a extinção do processo nos termos do art. Do art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000648­43.2005.8.06.0169; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 13/03/2013; Pág. 45)

TJCE - agiotagem e liquidação de sentença

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata­se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela parte apelante em face da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo ora apelado para a cobrança de crédito representado em cheques devolvidos pelo sacado. 2. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo recorrente. No caso em liça, o Douto Magistrado de primeiro grau julgou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, anunciando o julgamento antecipado da lide. De fato, a documentação acostada no processo mostra­se adequada para o deslinde da demanda. Cumpre ressaltar que na ata de audiência consta que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Portanto, inexistente o cerceamento de defesa. 3. No que tange ao mérito da demanda, alega o embargante a nulidade dos títulos em virtude de serem oriundos da prática de agiotagem. O cheque é uma espécie de título de crédito, estando sujeito, portanto, aos princípios norteadores do direito cambiário. Assim, aplicam­se ao cheque os princípios da autonomia e da abstração, que desvinculam o título da causa que lhe deu origem. Entretanto, a circulação do título é pressuposto para que a abstração produza seus efeitos. Diante de tais considerações, tendo em vista que os títulos objeto da execução não circularam, sendo as partes da demanda os sujeitos do negócio originário, é possível a análise da causa debendi. Somado ao fator de que o título não circulou, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios estabelece que a ilicitude da operação também enseja a possibilidade de discussão da relação originária do título. 4. A agiotagem se diferencia do contrato de mútuo em função da taxa de juros acordada entre as partes; tendo o art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933 estabelecido que pactuado empréstimo com taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, configurada está a agiotagem. Depreende­se da inteligência dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento) ao mês. 5. Resta incontroverso nos autos que os juros acordados eram superiores a 2% (dois por cento) ao mês, ou seja, superiores ao dobro da taxa de juros legais, configurando assim a prática de agiotagem. Entretanto, a prática da usura não tem o condão de tornar nulo o pactuado entre as partes. No ordenamento jurídico pátrio estão presentes diversas normas que visam à conservação dos negócios jurídicos. Assim, subsiste a parte válida do negócio jurídico, qual seja, o contrato de mútuo, com redução dos juros estipulados em excesso. 6. Por todo o exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do recurso apelatório interposto, dando­lhe parcial provimento; para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo que os títulos decorreram da prática de agiotagem, e reduzindo a taxa de juros para o permitido pelo art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933, ou seja, para 2% (dois por cento) ao mês, devendo ser apurado em fase de liquidação o valor a ser executado, com a dedução do que já foi efetivamente pago. 7. Quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, determina­se a sucumbência recíproca, com base no art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. (TJCE; AC 0033621­81.2010.8.06.0167; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 13/03/2013; Pág. 39)

quarta-feira, 13 de março de 2013

STJ - Apelação adesiva e sucumbência recíproca


DECISÃO
Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide
O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein.

O CEM respondeu e ofereceu reconvenção. Ambas possuem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e requerem o cancelamento do registro da outra. A sentença extinguiu a ação principal e a reconvenção, por entender que o nome do cientista só poderia ser registrado com seu consentimento. Assim, não haveria legitimidade para as ações.

Recurso adesivo 
A apelação do hospital foi provida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a questão do consentimento do cientista ou seus sucessores é matéria de mérito, portanto a ação não deveria ter sido extinta, e devolveu o processo à primeira instância.

A apelação adesiva do CEM não foi conhecida, porque o TJRJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o tribunal estadual, o recurso adesivo exigiria essa condição.

O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do TJRJ: “O entendimento não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo.”

“Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa”, concluiu.

Com a decisão, o processo volta ao Rio de Janeiro para que o tribunal local julgue o mérito da apelação adesiva do CEM.

Política de celeridade

O relator também afirmou que o recurso adesivo foi criado para atender uma política legislativa e judiciária de solução mais rápida das disputas legais. Por isso, não se deveria interpretar o artigo 500 do CPC de forma mais restritiva que os relativos à apelação, aos embargos infringentes ou aos recursos extraordinários.

Segundo o ministro, o instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.

Salomão disse que, no regime anterior ao do atual CPC, “por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória”, explicou o relator. 

terça-feira, 12 de março de 2013

TJCE - Execução provisória

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 520, INC. VII, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afirma, ainda, o Município agravante, que a sentença monocrática apenas concedeu os efeitos da tutela e não confirmou a tutela concedida anteriormente. 2. De fato, conforme alegou o agravante, o Magistrado não confirmou a tutela concedida anteriormente, mas sim concedeu os efeitos desta no bojo da sentença. Realmente, de acordo com o que dispõe o art. 520, inc. VII, do CPC, a Apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Todavia, cumpre asseverar que a orientação, tanto na doutrina e na jurisprudência, é no sentido da subsunção da regra contida no artigo 520, inciso VII, do CPC, com o consequente recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, também para os casos em que a antecipação de tutela é concedida na sentença. 4. Vê­se, assim, que foi escorreito o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, pois a decisão está em consonância com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Juiz a quo, decidindo acerca da execução provisória, na decisão ora agravada, determinou a citação do Município de Ererê, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra o estabelecido na sentença. Ora, não merece reparos a decisão vergastada, uma vez que agiu o Magistrado em conformidade com a legislação processual, porquanto, uma vez recebido o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, a execução provisória pode ser promovida desde logo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AgRg 0072919­28.2012.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 11/03/2013; Pág. 67)

STJ - Execução de cheque e apresentação


DECISÃO
Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal
Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.

Apresentação 
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.

Exigibilidade

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução. 

TJCE - execução provisória

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM PARA SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2º­B DA LEI FEDERAL Nº. 9.494/97. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso as recorrente pretendem a execução provisória de sentença proferida em ação cautelar, no sentido de que seja imediatamente implantado reajuste vencimental na ordem de 2,20 (dois vírgula vinte) salários mínimos. 2. Conforme posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é impossível a execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo objeto seja a concessão de aumento ou extensão de vantagens para servidores públicos. 3. Portanto, nos termos do art. 2º­B, da Lei nº. 9.494/97, a execução da sentença objeto deste recurso, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; AC 0000525­93.2007.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 22/01/2013; Pág. 33)

TJCE - juntada de título extrajudicial


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 585, II, DO CPC. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Compulsando os autos, verifica­se que a instituição bancária instruiu a ação executiva com cópia digitalmente certificada pelo 2º Ofício de Notas ­ Cartório Marques (fls. 18/22), do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o apelado, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. 2. Os requisitos previstos no inciso II do art. 585 do CPC, ou seja, que seja assinado o contrato pelas partes e por duas testemunhas, foram devidamente cumpridos, constituindo o título em exequível, não sendo exigido, ademais, no artigo acima transcrito, que seja apresentado o original do contrato. Logo, é de se admitir cópia desse para fins de instruir a inicial da execução que tem como objeto o contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0906154­47.2012.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 08/03/2013; Pág. 107)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

TJCE - Direito à saúde

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTES PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. TRATAMENTO COM APARELHOS DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM BENEFÍCIO DE UMA PESSOA. O ÓRGÃO MINISTERIAL TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADOS DE SEGURANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. O MESMO OCORRE, COM RELAÇÃO A SUA CAPACIDADE DE POSTULAR JUNTO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A PARECER EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES (UNIÃO E MUNICÍPIO) ­ DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARTIGOS 6º E 196). A SOLIDARIEDADE IMPOSTA PELO CONSTITUINTE QUANTO AO DEVER DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE IMPLICA A FACULTATIVIDADE PARA O AUTOR ACERCA DE CONTRA QUAL ENTE FEDERATIVO IRÁ DEMANDAR, EXISTINDO, PELO CONTRÁRIO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO EM DEMANDAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL QUANDO OMISSOS OS PODERES PÚBLICOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALMENTE PRECISA SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, IMPONDO, ASSIM, AO ADMINISTRADOR PÚBLICO A OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO, O QUE INCLUI OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO EM RESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O SECUNDÁRIO NA DEFESA DA VIDA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE DA UNIVERSALIZAÇÃO DA PRETENSÃO, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR, POR MEIO DA DIMENSÃO POLÍTICA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE SANAR AS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA HERMENÊUTICA DE COMPREENSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NÚCLEO AXIOLÓGICO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO QUE INFORMA TODA A ORDEM NORMATIVA. INOPONIBILIDADE DA "RESERVA DO POSSÍVEL" AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. Por meio da interpretação das disposições contidas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou­se no sentido da aceitação plena da legitimidade do ministério público na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, notadamente quando se trata do direito à saúde. Em sua atuação, o ministério público pode ajuizar demandas em benefício de uma só pessoa quando está em questão a defesa de um direito individual indisponível, como, no caso em exame, é o direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade ativa do ministério público rejeitada. 2. Os promotores de justiça, no exercício de suas relevantes funções institucionais de proteção dos direitos sociais e individuais indisponíveis, possuem capacidade postulatória plena para impetrar mandados de segurança perante os tribunais locais competentes. Preliminar de ausência de capacidade postulatória do ministério público rejeitada. 3. O ministério público do Estado do Ceará comprovou devidamente, por meio de laudo médico expedido por profissional de medicina habilitado para tanto, o deveras precário estado de saúde da substituída, bem como a extrema necessidade do tratamento pleiteado. Não se pode desconsiderar laudo médico elaborado por profissional devidamente cadastrado no conselho regional de medicina (crm), que acompanhou de perto todo o desenvolvimento do estado clínico da substituída. Preliminares de inadequação da via eleita, ausência de vinculação da administração pública ao parecer expedido por médico particular e produção de prova rejeitadas. 4. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do estado(gênero), competindo a todos os entes federativos, união, estados, Distrito Federal e municípios, proporcionar a todos os indivíduos os meios efetivos para alcançá­lo, de tal modo que todas as esferas de governo são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da imposição constitucional. Impõe­se, em razão disso, o litisconsórcio passivo facultativo, sendo, portanto, facultado ao demandante escolher o ente federativo contra o qual pretende ajuizar demandas relativas à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e de citação dos litisconsortes (união e município) rejeitadas. 5. Mérito. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui­se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais. 6. Na esteira de miguel reale, o homem deve ser compreendido como o valor­fonte de todo o ordenamento jurídico. Embora a ordem normativa não tenha o poder de atribuir dignidade a alguém, possui a função de proteger e promover este valor, impondo­se aos poderes públicos os deveres de respeitar, proteger e promover os meios necessários para o alcance de uma vida digna. 7. Boa parte da doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se pode obstaculizar a efetivação de um direito social integrante do "mínimo existencial" ­ como é o direito à saúde ­ com base em alegações vagas e indiscriminadas acerca da denominada "reserva do possível", sob pena de aniquilação dos direitos constitucionais marcados pela nota característica da fundamentalidade material, no sentido atribuído por canotilho. 8. O tribunal de justiça do Estado do Ceará também já decidiu, em casos análogos, no sentido de conceder a segurança para os substituídos, fazendo prevalecer o "mínimo existencial" em face da "reserva do possível". 9. Na atualidade, a doutrina compreende que, com a constitucionalização dos princípios, promovida pelo constitucionalismo contemporâneo, o princípio da legalidade, compreensivo do respeito às Leis em sentido estrito, deu lugar ao princípio da juridicidade, segundo o qual a atuação estatal deve­se pautar pela obediência ao ordenamento jurídico como um todo, o que passaria a abranger as regras e princípios de estatura constitucional. Portanto, a decisão liminar, ao pautar­se pelos princípios constitucionais da prevalência da vida e da saúde humanas em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de proteger a inviolabilidade do direito à vida humana e de cuidar da saúde de todos, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, Constituição da República). 10. Não há violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois, em primeiro lugar, há razoabilidade da universalização da pretensão exigida judicialmente, e, em segundo lugar, o direito à saúde é de todos, competindo ao poder judiciário, como fruto da dimensão política da prestação jurisdicional, atuar no sentido de sanar as omissões inconstitucionais do poder público no que se refere à efetivação de tal direito. 11. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor­fonte de toda a ordem normativa brasileira. 12. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição da República, quando o poder judiciário atua no sentido de garantir o direito à saúde no caso de omissão inconstitucional dos entes federativos. Pelo contrário, esta atuação incrementa a força normativa da constituição ao conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais. 13. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJCE; AgRg 0080454­08.2012.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 18/02/2013; Pág. 3)

STJ - Informativo 511


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Entretanto, o processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal deve ser considerado mera irregularidade. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consagrado nocaput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Assim, a parte interessada deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa. O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. Ademais, por ser relativa a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, revogar o benefício. Precedente citado: REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.


************

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
É possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da petição inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. O art. 267, § 1º, do CPC traz as hipóteses em que o juiz, antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, deve intimar pessoalmente a parte para que ela possa suprir a falta ensejadora de eventual arquivamento dos autos. Assim, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias por não promover os atos e diligências que lhe competirem (art. 267, II e III), deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Esse procedimento, entretanto, não é exigido no caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, hipótese do inciso I do referido artigo. Precedente citado: AgRg na AR 3.223-SP, DJ 18/11/2010. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.


*************

Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.


************


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO.
Efetuada a arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. A execução tramita por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. Precedentes citados: AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.



****************

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade. REsp 1.052.781-PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012.


***************





terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

STJ - Penhora - verbas de saúde


DECISÃO
Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis
Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso 
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 

STJ - Penhora - verbas de saúde


DECISÃO
Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis
Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso 
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 

Anuário de Direito Constitucional Latinoamericano

http://www.kas.de/wf/doc/kas_32507-1522-4-30.pdf?121119215228

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

STJ - Cédula de crédito Industrial

Quarta Turma

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS.
A cédula de crédito bancário, de acordo com o novo diploma legal (Lei n.10.931/2004), é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação e analise as demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

Decisões interessantes - Execução Civil


REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual de defesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa – astreinte – pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ.REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.



MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCASO DO DEVEDOR. VALOR TOTAL ATINGIDO.
A discussão diz respeito ao valor atingido pela astreinte e busca definir se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer seria exagerada a ponto de autorizar sua redução nesta Corte. In casu sub examen, o condomínio recorrido ajuizou reintegração na posse em que o recorrente proprietário de unidade autônoma construiu irregularmente um deque em área comum do edifício – a qual fora cedida sob a condição de que não fosse realizada qualquer obra. O pedido foi julgado procedente, e o recorrente foi condenado à devolução da área, livre de qualquer construção, no prazo de noventa dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1 mil. O tribunal a quo manteve a sentença proferida e o valor atingido pela multa por descumprimento de decisão judicial (R$ 383 mil). O recorrente sustenta que deve ser reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, sendo possível a revisão do valor da astreinte quando atingido valor excessivo, de forma que deve ser reduzido aos limites da obrigação principal, qual seja, R$ 5 mil. A Min. Relatora observou que a multa cominatória, prevista no art. 461 do CPC, representa um dos instrumentos de que o direito processual civil pode valer-se na busca por uma maior efetividade do cumprimento das decisões judiciais. A multa diária por descumprimento de decisão judicial foi inicialmente fixada em patamar adequado à sua finalidade coercitiva e não poderia ser considerada exorbitante ou capaz de resultar no enriquecimento sem causa da parte adversa. Ademais, o prazo estabelecido para o desfazimento das obras se mostrava bastante razoável. Entretanto, o recorrente, mesmo instado a desfazer as obras sob pena de multa diária fixada na sentença, furtou-se de fazê-lo e, em momento algum, suscitou a existência de impedimentos excepcionais ao cumprimento da obrigação. Assim, sendo a falta de atenção do recorrente o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial justifica-se a manutenção do valor atingido pelas astreintes. REsp 1.229.335-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/4/2012.