Execução. Requerimento de remição de bem imóvel
arrematado pela genitora de um dos executados. Indeferimento. Aplicação da
Lei Federal n. 11.382/2006. Inaplicabilidade do art. 1.482 do
CC/2002. Através da reforma efetuada pela Lei n. 11.382/2006, a figura da
remição, outrora prevista nos arts. 787 a 790 do Código de Processo Civil, não
mais persiste em nosso ordenamento jurídico, cedendo lugar à adjudicação (art.
685-A do CPC). "A aplicação analógica do direito de remição garantido ao
devedor hipotecário (artigo 1.482 , CCB) não tem guarida, na medida em que
importaria em desconsideração da revogação do instituto pela reforma processual
promovida pela Lei nº 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celeridade
á execução, quis o legislador adotar como forma preferencial de expropriação
para a satisfação do direito do credor a adjudicação (art. 647, I, CPC), pelo
que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da norma, o que se daria no
caso de admitir a postergação do seu exercício" (TJRS - Agravo de
Instrumento n. 0117337-90.2011.8.13.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata,
j. em 9/6/2011).
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/vinicius_rodrigues.pdf
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