terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

TJCE - Direito à saúde

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTES PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. TRATAMENTO COM APARELHOS DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM BENEFÍCIO DE UMA PESSOA. O ÓRGÃO MINISTERIAL TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADOS DE SEGURANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. O MESMO OCORRE, COM RELAÇÃO A SUA CAPACIDADE DE POSTULAR JUNTO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A PARECER EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES (UNIÃO E MUNICÍPIO) ­ DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARTIGOS 6º E 196). A SOLIDARIEDADE IMPOSTA PELO CONSTITUINTE QUANTO AO DEVER DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE IMPLICA A FACULTATIVIDADE PARA O AUTOR ACERCA DE CONTRA QUAL ENTE FEDERATIVO IRÁ DEMANDAR, EXISTINDO, PELO CONTRÁRIO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO EM DEMANDAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL QUANDO OMISSOS OS PODERES PÚBLICOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALMENTE PRECISA SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, IMPONDO, ASSIM, AO ADMINISTRADOR PÚBLICO A OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO, O QUE INCLUI OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO EM RESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O SECUNDÁRIO NA DEFESA DA VIDA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE DA UNIVERSALIZAÇÃO DA PRETENSÃO, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR, POR MEIO DA DIMENSÃO POLÍTICA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE SANAR AS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA HERMENÊUTICA DE COMPREENSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NÚCLEO AXIOLÓGICO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO QUE INFORMA TODA A ORDEM NORMATIVA. INOPONIBILIDADE DA "RESERVA DO POSSÍVEL" AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. Por meio da interpretação das disposições contidas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou­se no sentido da aceitação plena da legitimidade do ministério público na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, notadamente quando se trata do direito à saúde. Em sua atuação, o ministério público pode ajuizar demandas em benefício de uma só pessoa quando está em questão a defesa de um direito individual indisponível, como, no caso em exame, é o direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade ativa do ministério público rejeitada. 2. Os promotores de justiça, no exercício de suas relevantes funções institucionais de proteção dos direitos sociais e individuais indisponíveis, possuem capacidade postulatória plena para impetrar mandados de segurança perante os tribunais locais competentes. Preliminar de ausência de capacidade postulatória do ministério público rejeitada. 3. O ministério público do Estado do Ceará comprovou devidamente, por meio de laudo médico expedido por profissional de medicina habilitado para tanto, o deveras precário estado de saúde da substituída, bem como a extrema necessidade do tratamento pleiteado. Não se pode desconsiderar laudo médico elaborado por profissional devidamente cadastrado no conselho regional de medicina (crm), que acompanhou de perto todo o desenvolvimento do estado clínico da substituída. Preliminares de inadequação da via eleita, ausência de vinculação da administração pública ao parecer expedido por médico particular e produção de prova rejeitadas. 4. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do estado(gênero), competindo a todos os entes federativos, união, estados, Distrito Federal e municípios, proporcionar a todos os indivíduos os meios efetivos para alcançá­lo, de tal modo que todas as esferas de governo são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da imposição constitucional. Impõe­se, em razão disso, o litisconsórcio passivo facultativo, sendo, portanto, facultado ao demandante escolher o ente federativo contra o qual pretende ajuizar demandas relativas à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e de citação dos litisconsortes (união e município) rejeitadas. 5. Mérito. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constitui­se em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais. 6. Na esteira de miguel reale, o homem deve ser compreendido como o valor­fonte de todo o ordenamento jurídico. Embora a ordem normativa não tenha o poder de atribuir dignidade a alguém, possui a função de proteger e promover este valor, impondo­se aos poderes públicos os deveres de respeitar, proteger e promover os meios necessários para o alcance de uma vida digna. 7. Boa parte da doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se pode obstaculizar a efetivação de um direito social integrante do "mínimo existencial" ­ como é o direito à saúde ­ com base em alegações vagas e indiscriminadas acerca da denominada "reserva do possível", sob pena de aniquilação dos direitos constitucionais marcados pela nota característica da fundamentalidade material, no sentido atribuído por canotilho. 8. O tribunal de justiça do Estado do Ceará também já decidiu, em casos análogos, no sentido de conceder a segurança para os substituídos, fazendo prevalecer o "mínimo existencial" em face da "reserva do possível". 9. Na atualidade, a doutrina compreende que, com a constitucionalização dos princípios, promovida pelo constitucionalismo contemporâneo, o princípio da legalidade, compreensivo do respeito às Leis em sentido estrito, deu lugar ao princípio da juridicidade, segundo o qual a atuação estatal deve­se pautar pela obediência ao ordenamento jurídico como um todo, o que passaria a abranger as regras e princípios de estatura constitucional. Portanto, a decisão liminar, ao pautar­se pelos princípios constitucionais da prevalência da vida e da saúde humanas em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de proteger a inviolabilidade do direito à vida humana e de cuidar da saúde de todos, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, Constituição da República). 10. Não há violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois, em primeiro lugar, há razoabilidade da universalização da pretensão exigida judicialmente, e, em segundo lugar, o direito à saúde é de todos, competindo ao poder judiciário, como fruto da dimensão política da prestação jurisdicional, atuar no sentido de sanar as omissões inconstitucionais do poder público no que se refere à efetivação de tal direito. 11. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valor­fonte de toda a ordem normativa brasileira. 12. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição da República, quando o poder judiciário atua no sentido de garantir o direito à saúde no caso de omissão inconstitucional dos entes federativos. Pelo contrário, esta atuação incrementa a força normativa da constituição ao conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais. 13. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJCE; AgRg 0080454­08.2012.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 18/02/2013; Pág. 3)

STJ - Informativo 511


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Não enseja nulidade o processamento da impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita nos autos do processo principal, se não acarretar prejuízo à parte. A Lei n. 1.060/1950, ao regular as normas acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, determina que a impugnação à concessão do benefício seja processada em autos apartados, de forma a evitar tumulto processual no feito principal e resguardar o amplo acesso ao Poder Judiciário, com o exercício da ampla defesa e produção probatória, conforme previsto nos arts. 4º, § 2º, e 6º e 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Entretanto, o processamento incorreto da impugnação nos mesmos autos do processo principal deve ser considerado mera irregularidade. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, consagrado nocaput do art. 244 do CPC, quando a lei prescreve determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz deve considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade. Assim, a parte interessada deveria arguir a nulidade e demonstrar a ocorrência concreta de prejuízo, por exemplo, eventual falta do exercício do contraditório e da ampla defesa. O erro formal no procedimento, se não causar prejuízo às partes, não justifica a anulação do ato impugnado, até mesmo em observância ao princípio da economia processual. Ademais, por ser relativa a presunção de pobreza a que se refere o art. 4º da Lei n. 1.060/1950, o próprio magistrado, ao se deparar com as provas dos autos, pode, de ofício, revogar o benefício. Precedente citado: REsp 494.867-AM, DJ 29/9/2003. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
É possível a extinção de ação rescisória sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da petição inicial, em face da ausência do recolhimento das custas e do depósito prévio, sem que tenha havido intimação prévia e pessoal da parte para regularizar essa situação. O art. 267, § 1º, do CPC traz as hipóteses em que o juiz, antes de declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, deve intimar pessoalmente a parte para que ela possa suprir a falta ensejadora de eventual arquivamento dos autos. Assim, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias por não promover os atos e diligências que lhe competirem (art. 267, II e III), deve a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 horas, sob pena de extinção do processo. Esse procedimento, entretanto, não é exigido no caso de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, hipótese do inciso I do referido artigo. Precedente citado: AgRg na AR 3.223-SP, DJ 18/11/2010. REsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.


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Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O valor referente à astreinte fixado em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo. A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso, encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória, desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia, revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO.
Efetuada a arrematação, descabe o pedido de desconstituição da alienação nos autos da execução, demandando ação própria prevista no art. 486 do CPC. A execução tramita por conta e risco do exequente, tendo responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado. Conforme o art. 694 do CPC, a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação. Essa norma visa conferir estabilidade à arrematação, protegendo o arrematante e impondo-lhe obrigação, como também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução. Assim, ainda que os embargos do executado venham a ser julgados procedentes, desde que não sejam fundados em vício intrínseco à arrematação, tal ato se mantém válido e eficaz, tendo em conta a proteção ao arrematante terceiro de boa-fé. Precedentes citados: AgRg no CC 116.338-SE, DJe 15/2/2012; REsp 1.219.093-PR, DJe 10/4/2012, e AgRg no Ag 912.834-SP, DJe 11/2/2011. REsp 1.313.053-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2012.



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
Na fase de execução, a interpretação do título executivo judicial deve ser restritiva. Aplicam-se subsidiariamente as regras do processo de conhecimento ao de execução nos termos do art. 598 do CPC. O mesmo diploma determina, no art. 293, que o pedido deve ser interpretado de forma restritiva. Essa regra é aplicável na interpretação do título executivo judicial em observância aos princípios da proteção da coisa julgada, do devido processo legal e da menor onerosidade. REsp 1.052.781-PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/12/2012.


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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

STJ - Penhora - verbas de saúde


DECISÃO
Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis
Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso 
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 

STJ - Penhora - verbas de saúde


DECISÃO
Recursos públicos recebidos por entidade privada para prestação de serviços de saúde são impenhoráveis
Valores recebidos por entidade privada como pagamento pelos serviços de saúde prestados em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) são impenhoráveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Sanatório do Rio de Janeiro.

Em fase de cumprimento de sentença, um prestador de serviços de saúde requereu em juízo a penhora dos créditos repassados ao hospital mensalmente pelo SUS. Como não havia bens para sanar a dívida, o juízo de primeiro grau autorizou a penhora de 30% sobre a renda mensal do executado, recebida do SUS.

A Secretaria Municipal de Saúde, gestora das verbas, foi intimada para depositar as quantias, até o limite da execução, respeitando-se a arrecadação mensal de até 30% dos valores repassados.

Recurso 
O sanatório recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão. No recurso especial direcionado ao STJ, a empresa alegou violação ao artigo 649, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que a renda proveniente do SUS é absolutamente impenhorável.

Alegou ainda violação ao artigo 620 do CPC, pois, na sua visão, ainda que se entendesse pela possibilidade de penhora da verba repassada pelo SUS, o percentual de 30% é excessivo.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a Lei 11.382/06 inseriu no artigo 649, inciso IX, do CPC a previsão de impenhorabilidade absoluta dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

“Essa restrição à responsabilidade patrimonial do devedor justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular”, afirmou Andrighi.

Sistema anterior

Ela explicou que, no sistema anterior, os recursos públicos repassados às entidades privadas passavam a integrar o patrimônio privado, o qual, em regra, está sujeito à penhora.

“A inserção do inciso IX no artigo 649 do CPC visa garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas de saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares”, explicou a ministra.

Segundo Andrighi, o dispositivo não exige que o recebimento dos recursos públicos pelas entidades privadas seja anterior à sua aplicação na saúde, mas exige que essa seja a destinação dos recursos.

“O fato de o recorrente já ter prestado os serviços de saúde quando vier a receber os créditos correspondentes do SUS não afasta a sua impenhorabilidade”, disse. Ou seja, a transferência de recursos só ocorre porque os serviços de saúde são prestados pelo sanatório. 

Anuário de Direito Constitucional Latinoamericano

http://www.kas.de/wf/doc/kas_32507-1522-4-30.pdf?121119215228