terça-feira, 12 de março de 2013
TJCE - Execução provisória
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 520, INC. VII, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afirma, ainda, o Município agravante, que a sentença monocrática apenas concedeu os efeitos da tutela e não confirmou a tutela concedida anteriormente. 2. De fato, conforme alegou o agravante, o Magistrado não confirmou a tutela concedida anteriormente, mas sim concedeu os efeitos desta no bojo da sentença. Realmente, de acordo com o que dispõe o art. 520, inc. VII, do CPC, a Apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Todavia, cumpre asseverar que a orientação, tanto na doutrina e na jurisprudência, é no sentido da subsunção da regra contida no artigo 520, inciso VII, do CPC, com o consequente recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, também para os casos em que a antecipação de tutela é concedida na sentença. 4. Vêse, assim, que foi escorreito o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, pois a decisão está em consonância com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Juiz a quo, decidindo acerca da execução provisória, na decisão ora agravada, determinou a citação do Município de Ererê, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra o estabelecido na sentença. Ora, não merece reparos a decisão vergastada, uma vez que agiu o Magistrado em conformidade com a legislação processual, porquanto, uma vez recebido o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, a execução provisória pode ser promovida desde logo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AgRg 007291928.2012.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 11/03/2013; Pág. 67)
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