segunda-feira, 18 de março de 2013

TJCE - agiotagem e liquidação de sentença

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata­se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela parte apelante em face da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo ora apelado para a cobrança de crédito representado em cheques devolvidos pelo sacado. 2. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo recorrente. No caso em liça, o Douto Magistrado de primeiro grau julgou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, anunciando o julgamento antecipado da lide. De fato, a documentação acostada no processo mostra­se adequada para o deslinde da demanda. Cumpre ressaltar que na ata de audiência consta que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Portanto, inexistente o cerceamento de defesa. 3. No que tange ao mérito da demanda, alega o embargante a nulidade dos títulos em virtude de serem oriundos da prática de agiotagem. O cheque é uma espécie de título de crédito, estando sujeito, portanto, aos princípios norteadores do direito cambiário. Assim, aplicam­se ao cheque os princípios da autonomia e da abstração, que desvinculam o título da causa que lhe deu origem. Entretanto, a circulação do título é pressuposto para que a abstração produza seus efeitos. Diante de tais considerações, tendo em vista que os títulos objeto da execução não circularam, sendo as partes da demanda os sujeitos do negócio originário, é possível a análise da causa debendi. Somado ao fator de que o título não circulou, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios estabelece que a ilicitude da operação também enseja a possibilidade de discussão da relação originária do título. 4. A agiotagem se diferencia do contrato de mútuo em função da taxa de juros acordada entre as partes; tendo o art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933 estabelecido que pactuado empréstimo com taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, configurada está a agiotagem. Depreende­se da inteligência dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento) ao mês. 5. Resta incontroverso nos autos que os juros acordados eram superiores a 2% (dois por cento) ao mês, ou seja, superiores ao dobro da taxa de juros legais, configurando assim a prática de agiotagem. Entretanto, a prática da usura não tem o condão de tornar nulo o pactuado entre as partes. No ordenamento jurídico pátrio estão presentes diversas normas que visam à conservação dos negócios jurídicos. Assim, subsiste a parte válida do negócio jurídico, qual seja, o contrato de mútuo, com redução dos juros estipulados em excesso. 6. Por todo o exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do recurso apelatório interposto, dando­lhe parcial provimento; para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo que os títulos decorreram da prática de agiotagem, e reduzindo a taxa de juros para o permitido pelo art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933, ou seja, para 2% (dois por cento) ao mês, devendo ser apurado em fase de liquidação o valor a ser executado, com a dedução do que já foi efetivamente pago. 7. Quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, determina­se a sucumbência recíproca, com base no art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. (TJCE; AC 0033621­81.2010.8.06.0167; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 13/03/2013; Pág. 39)

Nenhum comentário:

Postar um comentário