| Processo |
| REsp 952126 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0111796-3 |
| Relator(a) |
| Ministra LAURITA VAZ (1120) |
| Órgão Julgador |
| T5 - QUINTA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 18/08/2011 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 01/09/2011 |
| Ementa |
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 292 E 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil, é cabível a cumulação das execuções das obrigações de fazer - implantação do reajuste - e de pagar quantia certa - pagamento dos valores vencidos -, calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública visando a percepção de reajuste de vencimentos, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e desprovido. ************ |
quarta-feira, 20 de março de 2013
STJ - cumulação execução de fazer e por quantia certa
segunda-feira, 18 de março de 2013
TJCE - prescrição intercorrente
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROCESSO PARADO POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Banco do Nordeste, propôs Ação de Execução, em 18/03/2005, visando postular a execução de débito oriunda de contratos de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Decorridos mais de 4 [quatro] anos, sem que fosse fornecido o endereço do devedor, e depois de já ter sido suspenso por sessenta dias, depois de devidamente intimado, o autor requereu nova suspensão, que foi indeferida. Sobreveio a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Ademais, o recorrente pedido de suspensão em nada configura impulso ou movimentação processual no sentido de atingir seu objetivo, como alega o apelante. Tratase de verdadeira inércia, razão pela qual, neste caso, a extinção do processo nos termos do art. Do art. 267, inc. III do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE; AC 000064843.2005.8.06.0169; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 13/03/2013; Pág. 45)
TJCE - agiotagem e liquidação de sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratase de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela parte apelante em face da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo ora apelado para a cobrança de crédito representado em cheques devolvidos pelo sacado. 2. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa ventilada pelo recorrente. No caso em liça, o Douto Magistrado de primeiro grau julgou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos, anunciando o julgamento antecipado da lide. De fato, a documentação acostada no processo mostrase adequada para o deslinde da demanda. Cumpre ressaltar que na ata de audiência consta que as partes não se opuseram ao julgamento antecipado da lide. Portanto, inexistente o cerceamento de defesa. 3. No que tange ao mérito da demanda, alega o embargante a nulidade dos títulos em virtude de serem oriundos da prática de agiotagem. O cheque é uma espécie de título de crédito, estando sujeito, portanto, aos princípios norteadores do direito cambiário. Assim, aplicamse ao cheque os princípios da autonomia e da abstração, que desvinculam o título da causa que lhe deu origem. Entretanto, a circulação do título é pressuposto para que a abstração produza seus efeitos. Diante de tais considerações, tendo em vista que os títulos objeto da execução não circularam, sendo as partes da demanda os sujeitos do negócio originário, é possível a análise da causa debendi. Somado ao fator de que o título não circulou, a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios estabelece que a ilicitude da operação também enseja a possibilidade de discussão da relação originária do título. 4. A agiotagem se diferencia do contrato de mútuo em função da taxa de juros acordada entre as partes; tendo o art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933 estabelecido que pactuado empréstimo com taxa de juros superior ao dobro da taxa legal, configurada está a agiotagem. Depreendese da inteligência dos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional que a taxa legal de juros é de 1% (um por cento) ao mês. 5. Resta incontroverso nos autos que os juros acordados eram superiores a 2% (dois por cento) ao mês, ou seja, superiores ao dobro da taxa de juros legais, configurando assim a prática de agiotagem. Entretanto, a prática da usura não tem o condão de tornar nulo o pactuado entre as partes. No ordenamento jurídico pátrio estão presentes diversas normas que visam à conservação dos negócios jurídicos. Assim, subsiste a parte válida do negócio jurídico, qual seja, o contrato de mútuo, com redução dos juros estipulados em excesso. 6. Por todo o exposto, firme nos propósitos acima delineados, conheço do recurso apelatório interposto, dandolhe parcial provimento; para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo que os títulos decorreram da prática de agiotagem, e reduzindo a taxa de juros para o permitido pelo art. 1º do Decreto Lei nº 22.626/1933, ou seja, para 2% (dois por cento) ao mês, devendo ser apurado em fase de liquidação o valor a ser executado, com a dedução do que já foi efetivamente pago. 7. Quanto à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, determinase a sucumbência recíproca, com base no art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ. (TJCE; AC 003362181.2010.8.06.0167; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 13/03/2013; Pág. 39)
quarta-feira, 13 de março de 2013
STJ - Apelação adesiva e sucumbência recíproca
DECISÃO
Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide
O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein.
O CEM respondeu e ofereceu reconvenção. Ambas possuem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e requerem o cancelamento do registro da outra. A sentença extinguiu a ação principal e a reconvenção, por entender que o nome do cientista só poderia ser registrado com seu consentimento. Assim, não haveria legitimidade para as ações.
Recurso adesivo
A apelação do hospital foi provida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a questão do consentimento do cientista ou seus sucessores é matéria de mérito, portanto a ação não deveria ter sido extinta, e devolveu o processo à primeira instância.
A apelação adesiva do CEM não foi conhecida, porque o TJRJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o tribunal estadual, o recurso adesivo exigiria essa condição.
O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do TJRJ: “O entendimento não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo.”
“Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa”, concluiu.
Com a decisão, o processo volta ao Rio de Janeiro para que o tribunal local julgue o mérito da apelação adesiva do CEM.
Política de celeridade
O relator também afirmou que o recurso adesivo foi criado para atender uma política legislativa e judiciária de solução mais rápida das disputas legais. Por isso, não se deveria interpretar o artigo 500 do CPC de forma mais restritiva que os relativos à apelação, aos embargos infringentes ou aos recursos extraordinários.
Segundo o ministro, o instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.
Salomão disse que, no regime anterior ao do atual CPC, “por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória”, explicou o relator.
O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein.
O CEM respondeu e ofereceu reconvenção. Ambas possuem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e requerem o cancelamento do registro da outra. A sentença extinguiu a ação principal e a reconvenção, por entender que o nome do cientista só poderia ser registrado com seu consentimento. Assim, não haveria legitimidade para as ações.
Recurso adesivo
A apelação do hospital foi provida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a questão do consentimento do cientista ou seus sucessores é matéria de mérito, portanto a ação não deveria ter sido extinta, e devolveu o processo à primeira instância.
A apelação adesiva do CEM não foi conhecida, porque o TJRJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o tribunal estadual, o recurso adesivo exigiria essa condição.
O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do TJRJ: “O entendimento não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo.”
“Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa”, concluiu.
Com a decisão, o processo volta ao Rio de Janeiro para que o tribunal local julgue o mérito da apelação adesiva do CEM.
Política de celeridade
O relator também afirmou que o recurso adesivo foi criado para atender uma política legislativa e judiciária de solução mais rápida das disputas legais. Por isso, não se deveria interpretar o artigo 500 do CPC de forma mais restritiva que os relativos à apelação, aos embargos infringentes ou aos recursos extraordinários.
Segundo o ministro, o instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.
Salomão disse que, no regime anterior ao do atual CPC, “por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória”, explicou o relator.
terça-feira, 12 de março de 2013
TJCE - Execução provisória
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DO ART. 520, INC. VII, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Afirma, ainda, o Município agravante, que a sentença monocrática apenas concedeu os efeitos da tutela e não confirmou a tutela concedida anteriormente. 2. De fato, conforme alegou o agravante, o Magistrado não confirmou a tutela concedida anteriormente, mas sim concedeu os efeitos desta no bojo da sentença. Realmente, de acordo com o que dispõe o art. 520, inc. VII, do CPC, a Apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 3. Todavia, cumpre asseverar que a orientação, tanto na doutrina e na jurisprudência, é no sentido da subsunção da regra contida no artigo 520, inciso VII, do CPC, com o consequente recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, também para os casos em que a antecipação de tutela é concedida na sentença. 4. Vêse, assim, que foi escorreito o recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, pois a decisão está em consonância com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Juiz a quo, decidindo acerca da execução provisória, na decisão ora agravada, determinou a citação do Município de Ererê, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra o estabelecido na sentença. Ora, não merece reparos a decisão vergastada, uma vez que agiu o Magistrado em conformidade com a legislação processual, porquanto, uma vez recebido o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, a execução provisória pode ser promovida desde logo. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; AgRg 007291928.2012.8.06.0000/50000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 11/03/2013; Pág. 67)
STJ - Execução de cheque e apresentação
DECISÃO
Execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal
Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.
Apresentação
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.
Exigibilidade
“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.
A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.
No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.
Apresentação
Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.
Exigibilidade
“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.
A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.
TJCE - execução provisória
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGEM PARA SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 2ºB DA LEI FEDERAL Nº. 9.494/97. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso as recorrente pretendem a execução provisória de sentença proferida em ação cautelar, no sentido de que seja imediatamente implantado reajuste vencimental na ordem de 2,20 (dois vírgula vinte) salários mínimos. 2. Conforme posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é impossível a execução provisória de sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo objeto seja a concessão de aumento ou extensão de vantagens para servidores públicos. 3. Portanto, nos termos do art. 2ºB, da Lei nº. 9.494/97, a execução da sentença objeto deste recurso, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE; AC 000052593.2007.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 22/01/2013; Pág. 33)
TJCE - juntada de título extrajudicial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 585, II, DO CPC. VALIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Compulsando os autos, verificase que a instituição bancária instruiu a ação executiva com cópia digitalmente certificada pelo 2º Ofício de Notas Cartório Marques (fls. 18/22), do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o apelado, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. 2. Os requisitos previstos no inciso II do art. 585 do CPC, ou seja, que seja assinado o contrato pelas partes e por duas testemunhas, foram devidamente cumpridos, constituindo o título em exequível, não sendo exigido, ademais, no artigo acima transcrito, que seja apresentado o original do contrato. Logo, é de se admitir cópia desse para fins de instruir a inicial da execução que tem como objeto o contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 090615447.2012.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 08/03/2013; Pág. 107)
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