terça-feira, 14 de maio de 2013

STJ - Penhora e bem de família


PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
A pensão alimentícia é prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Na espécie, foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia. Precedentes citados: EREsp 679.456-SP, DJe 16/6/2011, e REsp 437.144-RS, DJ 10/11/2003. REsp 1.186.225-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/9/2012.

segunda-feira, 13 de maio de 2013

TJCE - impenhorabilidade

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. BEM MÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC). PRECEDENTES TJ/CE E STJ. CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a possibilidade, ou não, de penhora sobre o caminhão que é utilizado pelo agravante para o exercício da sua profissão. 2. O comando emergente do inciso V, do art. 649 do Código de Processo Civil, menciona que são absolutamente impenhoráveis tanto os bens móveis necessários como úteis ao exercício da profissão. In casu, consoante se infere das declarações anexas ao presente recurso, notadamente, aos fólios 285/261, o agravante/executado é caminhoneiro, necessitando indubitavelmente do caminhão de placa HXF­5907 para o exercício de sua profissão. 3. No que tange à alegação da agravada que o material acostado aos autos não é suficiente para provar que o agravante não é mais proprietário do veículo de placa HUJ­6258­CE, impende­se destacar a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o qual impede uma dilação probatória e uma análise de maior profundidade para aferir se o veículo foi, ou não, vendido, pois caso seja apreciado tal pleito nesta instância, ocorrerá a indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 (mitigação da impenhorabilidade do bem de família) não pode ter o condão de afastar ou mitigar a norma estabelecida pelo art. 649 do CPC que aborda sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Isso porque o comando emergente do Estatuto Processual Civil têm a função, primordial, de solucionar um conflito, conhecido ou antecipável, bloqueando uso de razões ou dispositivos que almejem a sua mitigação. Com efeito, caso o Poder Legislativo Ordinário visasse uma relativação da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não teria elaborado uma norma que trata, como dito, sobre bens absolutamente impenhoráveis. 5. Assim, não cabe ao julgador dar interpretação diversa do que pretendeu o legislador ordinário quando da elaboração do art. 649 do CPC, pois estaria flexibilizando aquilo que ele quis objetivamente enrijecer. 6. Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional tanto do direito ao livre exercício das profissões quanto do direito ao trabalho, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, inc. XIII e art. 6º, ambos da CF/88, os quais, como direitos individuais, impõem sua proteção diante de ilegalidades que os inviabilizam. 7. Por derradeiro, importa salientar, em conformidade com o modelo constitucional de processo civil, a maior amplitude dos poderes instrutórios do julgador, ao qual cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, razão pela qual pode, no juízo de origem, ser constatado se o veículo foi, ou não, alienado, bem como se o veículo de placa HXF 5907, marca GM/CHEVROLET 11000, Chassi 9BG5683NXGC029971, encontra­se sendo utilizado como instrumento indispensável ao exercício da profissão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; AI 0007657­68.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 13/05/2013; Pág. 22)

STF - correção de denúncia


PRIMEIRA TURMA

Denúncia: erro na tipificação e Lei 9.099/95

A 1ª Turma, ante a inadequação da via eleita e por não vislumbrar ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem, de ofício, julgou extinto, por maioria, habeas corpus que pretendia substituir recurso ordinário constitucional. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade documental e ideológica e uso de documento falso (CP, artigos 297, 299 e 304). Buscava a concessão da ordem para corrigir a capitulação jurídica da denúncia — para tentativa de estelionato — a possibilitar o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Destacou-se jurisprudência da Corte no sentido de não ser possível, na via do habeas corpus, discutir-se a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. Ponderou-se, ainda, não ser lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em mero juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. O momento adequado para fazê-lo seria na prolação da sentença, ocasião em que poderia haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem de ofício. Precedentes citados: HC 98526/RS (DJe de 20.8.2010) e HC 87324/SP (DJe de 18.5.2007).
HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16.4.2013. (HC-111445)

quinta-feira, 2 de maio de 2013

TJRS - remição e 1.482 CC

Execução. Requerimento de remição de bem imóvel arrematado pela genitora de um dos executados. Indeferimento. Aplicação da Lei Federal n. 11.382/2006.  Inaplicabilidade do art. 1.482 do CC/2002. Através da reforma efetuada pela Lei n. 11.382/2006, a figura da remição, outrora prevista nos arts. 787 a 790 do Código de Processo Civil, não mais persiste em nosso ordenamento jurídico, cedendo lugar à adjudicação (art. 685-A do CPC). "A aplicação analógica do direito de remição garantido ao devedor hipotecário (artigo 1.482 , CCB) não tem guarida, na medida em que importaria em desconsideração da revogação do instituto pela reforma processual promovida pela Lei nº 11.382/2006. Para imprimir maior eficiência e celeridade á execução, quis o legislador adotar como forma preferencial de expropriação para a satisfação do direito do credor a adjudicação (art. 647, I, CPC), pelo que não é dado ao intérprete contrariar o objetivo da norma, o que se daria no caso de admitir a postergação do seu exercício" (TJRS - Agravo de Instrumento n. 0117337-90.2011.8.13.0000, rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. em 9/6/2011).

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/vinicius_rodrigues.pdf