segunda-feira, 13 de maio de 2013

TJCE - impenhorabilidade

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. BEM MÓVEL INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 649, V, DO CPC). PRECEDENTES TJ/CE E STJ. CLÁUSULA DE INTRANSFERIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a possibilidade, ou não, de penhora sobre o caminhão que é utilizado pelo agravante para o exercício da sua profissão. 2. O comando emergente do inciso V, do art. 649 do Código de Processo Civil, menciona que são absolutamente impenhoráveis tanto os bens móveis necessários como úteis ao exercício da profissão. In casu, consoante se infere das declarações anexas ao presente recurso, notadamente, aos fólios 285/261, o agravante/executado é caminhoneiro, necessitando indubitavelmente do caminhão de placa HXF­5907 para o exercício de sua profissão. 3. No que tange à alegação da agravada que o material acostado aos autos não é suficiente para provar que o agravante não é mais proprietário do veículo de placa HUJ­6258­CE, impende­se destacar a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o qual impede uma dilação probatória e uma análise de maior profundidade para aferir se o veículo foi, ou não, vendido, pois caso seja apreciado tal pleito nesta instância, ocorrerá a indevida supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. O art. 3º da Lei nº 8.009/90 (mitigação da impenhorabilidade do bem de família) não pode ter o condão de afastar ou mitigar a norma estabelecida pelo art. 649 do CPC que aborda sobre os bens absolutamente impenhoráveis. Isso porque o comando emergente do Estatuto Processual Civil têm a função, primordial, de solucionar um conflito, conhecido ou antecipável, bloqueando uso de razões ou dispositivos que almejem a sua mitigação. Com efeito, caso o Poder Legislativo Ordinário visasse uma relativação da impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, não teria elaborado uma norma que trata, como dito, sobre bens absolutamente impenhoráveis. 5. Assim, não cabe ao julgador dar interpretação diversa do que pretendeu o legislador ordinário quando da elaboração do art. 649 do CPC, pois estaria flexibilizando aquilo que ele quis objetivamente enrijecer. 6. Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional tanto do direito ao livre exercício das profissões quanto do direito ao trabalho, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, inc. XIII e art. 6º, ambos da CF/88, os quais, como direitos individuais, impõem sua proteção diante de ilegalidades que os inviabilizam. 7. Por derradeiro, importa salientar, em conformidade com o modelo constitucional de processo civil, a maior amplitude dos poderes instrutórios do julgador, ao qual cabe determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, razão pela qual pode, no juízo de origem, ser constatado se o veículo foi, ou não, alienado, bem como se o veículo de placa HXF 5907, marca GM/CHEVROLET 11000, Chassi 9BG5683NXGC029971, encontra­se sendo utilizado como instrumento indispensável ao exercício da profissão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; AI 0007657­68.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 13/05/2013; Pág. 22)

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