| Sexta Turma |
DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010.HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.
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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
STJ - 310 CTB - perigo abstrato
STJ - agravo oral em audiência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA.
A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
STJ - prescrição e decadência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
sábado, 3 de novembro de 2012
STJ - repetição de pagamentos indevidos
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.
sábado, 20 de outubro de 2012
STF - Políticas públicas
AG. REG. NO AI N. 809.018-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. Agravo regimental não provido.
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. Agravo regimental não provido.
sexta-feira, 19 de outubro de 2012
STJ - Direito ao silêncio no flagrante
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.
STJ - Responsabilidade objetiva na antecipação de tutela
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AUTOR DA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. O dever de compensar o dano processual é resultado do microssistema representado pelos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e art. 811 do CPC. Por determinação legal prevista no art. 273, § 3º, do CPC, aplica-se à antecipação de tutela, no que couberem, as disposições do art. 588 do mesmo diploma (atual art. 475-O, incluído pela Lei n. 11.232/2005). Ademais, aplica-se analogicamente à antecipação de tutela a responsabilidade prevista no art. 811 do CPC, por ser espécie do gênero de tutelas de urgência (a qual engloba a tutela cautelar). Com efeito, a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex legeda sentença, e por isso independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido específico da parte interessada. Precedentes citados do STF: RE 100.624, DJ 21/10/1983; do STJ: REsp 127.498-RJ, DJ 22/9/1997; REsp 744.380-MG, DJe 3/12/2008, e REsp 802.735-SP, DJe 11/12/2009. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.
STJ - responsabilidade por dano moral
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MORTE DE PARENTE.
A indenização por dano moral decorrente da morte de parente deve ser fixada de forma global à família do falecido e com observância ao montante de quinhentos salários mínimos, usualmente adotado pelo STJ, ressalvada a possibilidade de acréscimo de valor em se tratando de famílias numerosas. Embora amparado em normas constitucionais, o direito à indenização plena dos danos morais não é absoluto, podendo ser ponderado com outros direitos fundamentais de igual grandeza. O STJ tem estabelecido critérios razoavelmente objetivos para liquidar o dano moral, não com a finalidade de tarifar a compensação pelo abalo, mas para buscar soluções equânimes, na medida em que situações assemelhadas devem ser solucionadas também de forma semelhante. Em caso de morte de familiar, o valor usual adotado são quinhentos salários mínimos. O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art. 944, parágrafo único, do CC, rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. Simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de autores da demanda pode tornar a obrigação do causador do dano extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que se analisa apenas a extensão do dano para o arbitramento da indenização, desconsiderando o outro extremo da relação, que é a conduta do causador do dano, com a valoração de sua reprovabilidade e as circunstâncias do caso concreto. A solução adequada deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral. Não se desconhece que o dano moral é uma violação individualmente experimentada pela pessoa, porém a solução apresentada considera, a um só tempo, tanto a individualidade dos atingidos pelo dano quanto a conduta do causador. Em se tratando de famílias numerosas, o arbitramento da indenização de forma global, desconsiderando o número de integrantes, também pode acarretar injustiças, de modo que o valor pode ser elevado gradativamente na medida em que cresça também o número de beneficiados, evitando que os quinhões individuais se tornem irrisórios. Se, para o arbitramento da indenização, deve ser considerado o número de autores, certamente uma ação proposta apenas por parte dos legitimados conduzirá à indenização de menor valor, não impedindo que, futuramente, outros legitimados proponham sua pretensão, desde que a soma não atinja patamares desarrazoados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.378.016-MS, DJe 22/8/2012; REsp 989.284-RJ, DJe 22/8/2011; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 825.275-SP, DJe 8/3/2010 ; REsp 210.101-PR, DJe 9/12/2008; REsp 163.484-RJ, DJ 13/10/1998 ; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 1.139.612-PR, DJe 23/3/2011; REsp 959.780-ES, DJe 6/5/2011. REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012.
STJ - união estável
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA APÓS A LEI N. 9.278/1996. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM.
É devida a partilha dos bens adquiridos onerosamente por um ou ambos os conviventes na constância da união estável, independentemente da comprovação de esforço comum, em caso de dissolução da união após o advento da Lei n. 9.278/1996, salvo se houver estipulação contrária em contrato escrito ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união. Aplicam-se as disposições da Lei n. 9.278/1996 às uniões estáveis dissolvidas após a sua vigência. Dispõe o art. 5º da Lei n. 9.278/1996 que “os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”. A Lei n. 9.278/1996 não exige, como previa o regime anterior, a prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha. Precedentes citados: REsp 986.290-RS, DJe 28/2/2011; REsp 623.566-RO, DJ 10/10/2005; REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000; REsp 602.199-PB, DJe 14/9/2009, e REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009. REsp 1.021.166-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/10/2012.
STJ- extinção de liquidação sem resolução do mérito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.
Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparação. REsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Informativo 504 - STJ -
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO REGIMENTAL.
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Terceira Turma
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO.
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Quarta Turma
ACP. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
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NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
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PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
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Quinta Turma
PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.
Adotando recente entendimento do STF, a Corte Especial decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 626.358-MG, DJe 23/8/2012; HC 108.638-SP, DJe 23/5/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.080.119-RJ, DJe 29/6/2012. AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012.
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CC. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. JUSTIÇA FEDERAL.
A Seção, ao rever a jurisprudência pacificada desta Corte, adotou o entendimento sufragado no julgamento do CC 119.305-SP (DJe 23/2/2012) e declarou competente a Justiça Federal para apurar e julgar os crimes de malversação de verbas públicas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundef , ainda que ausente a complementação de verbas federais. Segundo recente posicionamento da Terceira Seção, diante do caráter nacional da política de educação, fica evidenciado o interesse da União na correta aplicação dos recursos públicos, o que atrai a competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 119.305-SP, DJe 23/2/2012. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012.
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Terceira Turma
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé, caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp 598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CARONA EM
O proprietário de reboque responde, solidariamente com o proprietário do cavalo mecânico que o tracionava, por acidente de trânsito no veículo conduzido por preposto do qual resultou a morte de vítima que estava dentro do veículo na condição de carona. As instâncias ordinárias expressamente afirmaram a existência de liame de subordinação e preposição entre a proprietária do reboque e o dono do cavalo-mecânico, o que não pode ser revisto na instância especial. A relação de preposição, que se caracteriza pela subordinação hierárquica, desafia a responsabilidade, pois o preposto – motorista – age no interesse e sob autoridade, ordens e instruções do preponente – empregador –, a quem cabe a fiscalização da atividade imputada. Há culpa in eligendo da transportadora que contrata transportador autônomo dono de automóvel inadequadamente conservado, cujas deficiências foram detectadas no sistema de freios (falha mecânica e ruptura do chassi com a presença de rachadura e oxidação). Ao permitir a circulação de veículo nessa condição, tracionando reboque da sua propriedade (alugado para o cumprimento do transporte de cargas em rodovias movimentadas), não observou o dever de cuidado objetivo de não lesar o próximo (neminem laedere). A despeito de não possuir força motriz independente, quer dizer, aptidão para se movimentar autonomamente, o reboque da transportadora foi alugado para cumprir uma finalidade contratual e econômica de seu interesse, circunstância que não a exime de assumir as consequências pelo acidente causado por “cavalo-mecânico” mal conservado. Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador, atualmente prevista no art. 735 do CC (sem correspondente no Código de 1916), que não exclui a responsabilidade no caso de fortuito interno (ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente). REsp 453.882-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 18/9/2012.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. ALUGUEL-PENA EM RAZÃO DE MORA NA RESTITUIÇÃO.
O comodante pode fixar aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de mercado. O art. 582, 2ª parte, do CC dispõe que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O objetivo central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação, mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422/CC), da vedação ao enriquecimento sem causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 18/9/2012.
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Quarta Turma
ACP. INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
A Turma manteve decisão proferida em ACP ajuizada pelo MP em que se condenou a empresa de telefonia ora recorrente ao cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer, entre elas, a de não prestar serviços de habilitação de linha telefônica sem autorização expressa, bem como a de excluir os nomes de todos os consumidores dos bancos de restrição de crédito em que não há prova escrita da solicitação do referido serviço, sob pena de pagamento de multa diária. Em preliminar, sustentou-se a regularidade da pretensão deduzida na inicial – o pedido de imposição de obrigação de fazer ou não fazer à empresa telefônica –, feita sem qualquer afronta ao ordenamento jurídico. Em seguida, considerou-se o MP como parte legítima ad causam para a propositura da ACP na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. No mérito, a Min. Relatora asseverou que não houve qualquer violação da legislação federal na análise do conjunto probatório uma vez que o decisum condenatório está amparado em vasta documentação juntada aos autos, em que se verifica que inúmeros consumidores tiveram linhas telefônicas instaladas em seus nomes, em estados diversos de seu domicílio, sem sua autorização, gerando, assim, cobranças indevidas pelo serviço e irregular inscrição em cadastro de inadimplentes. Esclareceu, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter a sentença condenatória, em momento algum, restringiu o direito da empresa de atender as solicitações via call center, nem sequer se exigiu a formalidade da assinatura de contrato escrito. De fato, o que se impõe à empresa telefônica é o condicionamento da prestação do serviço à autorização escrita do consumidor de forma a evidenciar a sua concordância. Observou, ainda, a Min. Relatora que a rotina da empresa em nada será alterada; pois, conforme afirmado nas próprias razões recursais, os prepostos já são orientados para, quando da instalação da linha telefônica, conferir os dados do consumidor e colher sua assinatura no termo de aceitação dos serviços. REsp 976.217-RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012.
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NOVO PACTO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES NA EXECUÇÃO.
A transação entre credor e devedor sem a anuência do fiador com a dilação do prazo para o pagamento da dívida extingue a garantia fidejussória anteriormente concedida. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade oferecida em primeiro grau e, por conseguinte, determinar a exclusão dos fiadores do polo passivo da ação de execução. No caso, não obstante a existência de cláusula prevendo a permanência da garantia pessoal no novo pacto, a responsabilidade dos fiadores está limitada aos exatos termos do convencionado na obrigação original – ao qual expressamente consentiram – visto que a interpretação do contrato de fiança deve ser restritiva (art. 1.483 do CC/1916). Além disso, asseverou o Min. Relator que a extinção da garantia teria ocorrido com base em duplo fundamento, qual seja, a ocorrência da transação e moratória simultaneamente. Conquanto a transação e a moratória sejam institutos jurídicos diversos, ambas têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre credor e devedor (art. 838, I, do CC). Considerou-se, ainda, como parâmetro, o enunciado da Súm. 214 do STJ, a qual, apesar de se referir a contratos de locação, pode ser aplicada por extensão à situação dos fatos, pois a natureza da fiança é a mesma. REsp 1.013.436-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2012
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PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
A Turma reafirmou que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Destacou-se que este Superior Tribunal entende ser legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução ou daquelas vencidas no decorrer do processo (Súm. n. 309/STJ). Ademais, eventuais alegações quanto à incapacidade material do recorrente de satisfazer a prestação alimentícia devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos, não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. Precedente citado: HC 209.137-SP, DJe 13/9/2011. RHC 31.302-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/9/2012.
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Quinta Turma
PROGRESSÃO. REGIME ABERTO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. RAZOABILIDADE.
A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento a regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada. No caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
TJ - bem de família e momento de alegação
PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO TARDIA E ÔNUS DA PROVA.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. Caso comprovada a má-fé do devedor em fazer a alegação tardia, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegação da impenhorabilidade do bem de família apenas na apelação, pois a matéria estaria preclusa, o Min. Relator fez distinção entre duas hipóteses. Na primeira, o assunto já foi alegado e decidido no processo, situação na qual há preclusão da matéria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegação é feita tardiamente, após a defesa de mérito do devedor. Nesse caso, por ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade do bem de família poderá ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. A depender da situação do caso concreto, comprovada a má-fé do devedor e conduta voltada para o prolongamento da lide, poderá haver redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do CPC. Outra questão debatida no recurso foi o ônus da prova sobre a impenhorabilidade do bem de família. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC é voltada para os casos nos quais o magistrado não está plenamente convencido sobre as alegações das partes, ou seja, somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a impenhorabilidade do bem de família com base nas provas já constantes nos autos, razão pela qual não se mostra relevante a discussão sobre o ônus da prova no caso concreto. Apreciando esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003; REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ 17/12/2007. REsp 981.532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012.
STJ - desconsideração da pessoa jurídica e sócio
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO SÓCIO.
A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente, porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois, poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.
STJ - penhora e caderneta de poupança
PENHORABILIDADE DA POUPANÇA. DEVEDOR TITULAR DE VÁRIAS CADERNETAS.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC refere-se ao montante de 40 salários mínimos, considerando a totalidade do valor depositado em caderneta de poupança, independentemente do número de cadernetas titularizadas pelo devedor. No caso, o executado tinha seis cadernetas de poupança. O tribunal a quo determinou a penhora de uma das cadernetas de poupança ao fundamento de que o devedor mantinha várias aplicações de mesma natureza, sem considerar o valor total dos depósitos. A Min. Relatora asseverou ser indiferente o número de cadernetas de poupança titularizadas pelo devedor, pois o critério fixado por lei, apesar de ambíguo, diz respeito ao total do montante depositado. Registrou, ainda, que o limite de 40 salários mínimos foi adotado como o valor mínimo necessário para manutenção digna do executado. Assim, para a realização da penhora de poupança, deve-se apurar o valor de todas as aplicações em caderneta de poupança titularizadas pelo devedor e realizar a constrição apenas sobre o valor que exceder o limite legal de 40 salários mínimos. REsp 1.231.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2012.
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
STJ - Súmulas de 13 de agosto
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STJ - progressão "per saltum"
ÚMULAS
Súmula firma entendimento sobre progressão de regime prisional
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o salto.
STJ - preferência e execução de taxas de condomínio
DECISÃO
Dinheiro pode ter preferência de penhora em execução de taxas de condomínio
Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que é viável a penhora on-line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.
Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.
Efetividade
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.
O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.
Preferência legal
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.
No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).
“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.
“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.
A ação de cobrança foi ajuizada pelo Conjunto Habitacional Gralha Azul II contra a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (Cohab/Curitiba), na qual requer o pagamento de despesas condominiais relativas a unidade residencial. A Cohab foi condenada ao adimplemento das cotas em atraso, no valor de R$ 62.172,62.
Após o trânsito em julgado, o conjunto habitacional pleiteou o cumprimento da sentença e a penhora on-line no valor determinado, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
A Cohab requereu que fosse penhorado o imóvel sobre o qual incidiram as taxas condominiais, em substituição à quantia bloqueada. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido e determinou a lavratura do termo de penhora sobre os valores bloqueados.
Efetividade
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão que determinou a penhora on-line, sob o fundamento de que “a natureza propter rem dos encargos condominiais prevalece noutra seara, quando se trata de definir a sujeição passiva referente a tais despesas”.
O tribunal estadual concluiu que na fase de cumprimento de sentença, norteada pelos princípios pertinentes ao processo de execução, “dinheiro é o bem que prefere aos demais”, eliminando-se a fase de expropriação para a efetiva satisfação do credor, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No STJ, a defesa afirmou que a penhora deve recair sobre o imóvel, porque se trata de obrigação propter rem. Argumenta que a penhora em dinheiro depositado em instituição bancária afronta o princípio da menor onerosidade ao executado.
Preferência legal
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, é firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, embora se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.
No entanto, para determinar se, na execução de dívida relativa a taxas condominiais, a penhora deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, é imperioso analisar a ordem de preferência legal de bens penhoráveis estabelecida no Código de Processo Civil (CPC).
“A penhora de dinheiro, nos termos da ordem esculpida no artigo 655 do CPC, deve, sempre que possível, ser preservada, a fim de resguardar, na exegese do ordenamento processual, que o processo de execução realize-se no interesse do credor”, salientou a ministra.
Quanto à substituição da penhora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme o artigo 668, caput, do CPC, é possível ao devedor pleitear a substituição do bem penhorado, desde que devidamente comprovado que a substituição não acarretará prejuízo ao exequente e será menos onerosa ao executado.
“Não é crível que a substituição da penhora de dinheiro por outro bem não importe em qualquer prejuízo ao credor, porquanto consubstancia-se verdadeiro retrocesso na marcha executiva, impondo ao exequente o ônus de percorrer nova jornada para transformar o bem penhorado em pecúnia e ver, afinal, satisfeita sua pretensão”, concluiu a relatora.
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
STJ e art. 57 da Lei 9.099/95
| Processo |
| REsp 1184151 / MS RECURSO ESPECIAL 2010/0039028-6 |
| Relator(a) |
| Ministro MASSAMI UYEDA (1129) |
| Relator(a) p/ Acórdão |
| Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
| Órgão Julgador |
| T3 - TERCEIRA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 15/12/2011 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 09/02/2012 RDDP vol. 112 p. 195 |
| Ementa |
PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 9. Recurso especial não provido. |
terça-feira, 14 de agosto de 2012
STF - Sursis processual e pena pecuniária
HC N. 108.914-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE.
Não é inconstitucional ou
inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo,
de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato
e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas
decorrentes de eventual condenação.
A imposição das condições
previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se
manifestamente ilegais ou abusivas.
STJ - termo inicial da impugnação do cumprimento de sentença
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
O termo inicial para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença começa com o depósito judicial em dinheiro do valor executado, consubstanciando tal ato em penhora automática, sendo desnecessária a lavratura do respectivo termo e a intimação do devedor. Ademais, com o depósito, entende-se que o executado teve ciência dos atos processuais e da oportunidade para produzir a sua defesa. Precedente citado: REsp 972.812-RJ, DJe 12/12/2008. REsp 965.475-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/6/2012
STJ e multa do art. 475-J
IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTENÇÃO. PAGAMENTO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. REsp 1.175.763-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/6/2012.
STJ - Execução de alimentos e art. 475-J CPC
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 475-J DO CPC.
A Turma decidiu ser possível a cobrança de verbas alimentares pretéritas mediante cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). Sustentou-se que, após a reforma processual promovida pela Lei n. 11.232/2005, em que se buscou a simplificação do processo de execução, há de se conferir ao artigo 732 do CPC – que prevê rito especial para a satisfação de créditos alimentares – interpretação consoante a urgência e a importância da execução de alimentos. Assim, tendo como escopo conferir maior celeridade à entrega na prestação jurisdicional, devem ser aplicadas às execuções de alimentos as regras do cumprimento de sentença estabelecidas no art. 475-J do CPC. REsp 1.177.594-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.
Novas súmulas STJ
| SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
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SÚMULA n. 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Rel. Min. Raul Araújo, em 27/6/2012.
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Novas súmulas do STJ
| SÚMULA n. 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 482
A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 487
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 488
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência. Rel. Min. Gilson Dipp, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 489
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.
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SÚMULA n. 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012.
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Valor da causa e dano moral - STJ
http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=%22dano+moral%22+e+%22valor+da+causa%22&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. EQUIDADE. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que, em regra, é inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de Recurso Especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O óbice da referida Súmula pode ser afastado em situações excepcionalíssimas, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, e quando a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação, o que, todavia, não ocorreu na hipótese em análise. 3. Nas ações em que se pleiteia danos morais o valor da causa é meramente estimativo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.100.475; Proc. 2008/0206066-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo Filho; Julg. 24/08/2010; DJE 10/09/2010)
PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA. VALOR. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. AUTOR. INDICAÇÃO. VALOR CERTO E DETERMINADO. 1. O valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor (RESP 819.116/NANCY), e isto porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, que, pedindo um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor (AGRG no AG 143.308/Sálvio). Em sendo assim, quantificando os autores precisamente os benefícios econômicos que desejam auferir com o pedido, não tem qualquer substância a indicação de valor estimativo irrisório (RESP 440.804/DIREITO). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 697.285; Proc. 2005/0126818-3; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 27/10/2009; DJE 09/11/2009)
AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. I - A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar as razões da decisão agravada. II - Em relação à multa de embargos declaratórios, a reiteração do incidente não é requisito para que esta seja imposta, desde que em percentual inferior a 1% do valor da causa, sendo plenamente cabível quando presente nítido caráter meramente obstrutivo. III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser alterado quando fixado em valor irrisório ou muito elevado, o que não aconteceu in casu. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 623.557; Proc. 2004/0003811-7; MG; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 16/04/2009; DJE 01/06/2009)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE VIA FÉRREA. MORTE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. PENSIONAMENTO. CABIMENTO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. DATA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS E CUSTAS JUDICIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. No que se refere ao período de pensionamento, a orientação do STJ é de que os danos materiais são devidos em 2/3 do salário mínimo até a idade em que o de cujus completaria 25 anos, reduzida para 1/3 a partir de então até a data em que atingiria 65 anos de idade. Precedentes. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do quantum indenizatório. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de acidente fatal em via férrea, desprovida de sinalização e proteção, é cabível indenização por dano moral à família da vítima por caracterizar hipótese de culpa concorrente entre o pedestre e a empresa ferroviária. 4. Honorários e custas revertidas em desfavor da agravada, fixados em 10% do valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é dado parcial provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-Ag 1.085.003; Proc. 2008/0177028-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 09/08/2011; DJE 22/08/2011)
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