terça-feira, 19 de fevereiro de 2013
TJCE - Direito à saúde
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTES PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVE. TRATAMENTO COM APARELHOS DE ALTO CUSTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM BENEFÍCIO DE UMA PESSOA. O ÓRGÃO MINISTERIAL TEM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADOS DE SEGURANÇA NA DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. O MESMO OCORRE, COM RELAÇÃO A SUA CAPACIDADE DE POSTULAR JUNTO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A PARECER EXPEDIDO POR MÉDICO PARTICULAR E CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDA COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, DO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES (UNIÃO E MUNICÍPIO) DEVER IMPOSTO SOLIDARIAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AOS ENTES FEDERATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARTIGOS 6º E 196). A SOLIDARIEDADE IMPOSTA PELO CONSTITUINTE QUANTO AO DEVER DE PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE IMPLICA A FACULTATIVIDADE PARA O AUTOR ACERCA DE CONTRA QUAL ENTE FEDERATIVO IRÁ DEMANDAR, EXISTINDO, PELO CONTRÁRIO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO EM DEMANDAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO JUDICIALMENTE EXIGÍVEL QUANDO OMISSOS OS PODERES PÚBLICOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUALMENTE PRECISA SER COMPREENDIDO COMO PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, IMPONDO, ASSIM, AO ADMINISTRADOR PÚBLICO A OBEDIÊNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO UM TODO, O QUE INCLUI OS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO EM RESPEITO À SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO SOBRE QUALQUER OUTRA NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO SOBRE O SECUNDÁRIO NA DEFESA DA VIDA HUMANA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RAZOABILIDADE DA UNIVERSALIZAÇÃO DA PRETENSÃO, COMPETINDO AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR, POR MEIO DA DIMENSÃO POLÍTICA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, NO SENTIDO DE SANAR AS OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA HERMENÊUTICA DE COMPREENSÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO NÚCLEO AXIOLÓGICO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E VALOR CONSTITUCIONAL SUPREMO QUE INFORMA TODA A ORDEM NORMATIVA. INOPONIBILIDADE DA "RESERVA DO POSSÍVEL" AO "MÍNIMO EXISTENCIAL". CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. Por meio da interpretação das disposições contidas nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmouse no sentido da aceitação plena da legitimidade do ministério público na defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, notadamente quando se trata do direito à saúde. Em sua atuação, o ministério público pode ajuizar demandas em benefício de uma só pessoa quando está em questão a defesa de um direito individual indisponível, como, no caso em exame, é o direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade ativa do ministério público rejeitada. 2. Os promotores de justiça, no exercício de suas relevantes funções institucionais de proteção dos direitos sociais e individuais indisponíveis, possuem capacidade postulatória plena para impetrar mandados de segurança perante os tribunais locais competentes. Preliminar de ausência de capacidade postulatória do ministério público rejeitada. 3. O ministério público do Estado do Ceará comprovou devidamente, por meio de laudo médico expedido por profissional de medicina habilitado para tanto, o deveras precário estado de saúde da substituída, bem como a extrema necessidade do tratamento pleiteado. Não se pode desconsiderar laudo médico elaborado por profissional devidamente cadastrado no conselho regional de medicina (crm), que acompanhou de perto todo o desenvolvimento do estado clínico da substituída. Preliminares de inadequação da via eleita, ausência de vinculação da administração pública ao parecer expedido por médico particular e produção de prova rejeitadas. 4. O artigo 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do estado(gênero), competindo a todos os entes federativos, união, estados, Distrito Federal e municípios, proporcionar a todos os indivíduos os meios efetivos para alcançálo, de tal modo que todas as esferas de governo são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da imposição constitucional. Impõese, em razão disso, o litisconsórcio passivo facultativo, sendo, portanto, facultado ao demandante escolher o ente federativo contra o qual pretende ajuizar demandas relativas à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e de citação dos litisconsortes (união e município) rejeitadas. 5. Mérito. O direito de todos à saúde é corolário indissociável do direito à vida digna, segundo a doutrina. A dignidade da pessoa humana constituise em núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, informadora de todo o sistema normativo, notadamente do sistema de direitos fundamentais. 6. Na esteira de miguel reale, o homem deve ser compreendido como o valorfonte de todo o ordenamento jurídico. Embora a ordem normativa não tenha o poder de atribuir dignidade a alguém, possui a função de proteger e promover este valor, impondose aos poderes públicos os deveres de respeitar, proteger e promover os meios necessários para o alcance de uma vida digna. 7. Boa parte da doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem que não se pode obstaculizar a efetivação de um direito social integrante do "mínimo existencial" como é o direito à saúde com base em alegações vagas e indiscriminadas acerca da denominada "reserva do possível", sob pena de aniquilação dos direitos constitucionais marcados pela nota característica da fundamentalidade material, no sentido atribuído por canotilho. 8. O tribunal de justiça do Estado do Ceará também já decidiu, em casos análogos, no sentido de conceder a segurança para os substituídos, fazendo prevalecer o "mínimo existencial" em face da "reserva do possível". 9. Na atualidade, a doutrina compreende que, com a constitucionalização dos princípios, promovida pelo constitucionalismo contemporâneo, o princípio da legalidade, compreensivo do respeito às Leis em sentido estrito, deu lugar ao princípio da juridicidade, segundo o qual a atuação estatal devese pautar pela obediência ao ordenamento jurídico como um todo, o que passaria a abranger as regras e princípios de estatura constitucional. Portanto, a decisão liminar, ao pautarse pelos princípios constitucionais da prevalência da vida e da saúde humanas em face do denominado interesse público secundário, não acarreta ofensa ao princípio da legalidade. Pelo contrário, realiza o interesse público primário ao fazer o ente federativo cumprir com a sua obrigação constitucionalmente estabelecida de proteger a inviolabilidade do direito à vida humana e de cuidar da saúde de todos, tudo com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º, III, Constituição da República). 10. Não há violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois, em primeiro lugar, há razoabilidade da universalização da pretensão exigida judicialmente, e, em segundo lugar, o direito à saúde é de todos, competindo ao poder judiciário, como fruto da dimensão política da prestação jurisdicional, atuar no sentido de sanar as omissões inconstitucionais do poder público no que se refere à efetivação de tal direito. 11. Eventuais alegações acerca da inobservância do princípio da eficiência administrativa jamais podem prevalecer em face do iminente risco de vida de um ser humano, que deve ser amparado pelo estado (gênero). Pensar contrariamente seria inverter o postulado kantiano de que o homem deve ser um fim em si mesmo, o que acabaria por ferir sua dignidade, constitucionalmente alicerçada como o valorfonte de toda a ordem normativa brasileira. 12. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, estabelecido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição da República, quando o poder judiciário atua no sentido de garantir o direito à saúde no caso de omissão inconstitucional dos entes federativos. Pelo contrário, esta atuação incrementa a força normativa da constituição ao conferir máxima efetividade aos direitos fundamentais. 13. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (TJCE; AgRg 008045408.2012.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 18/02/2013; Pág. 3)
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