segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
TJCE - não cumulação de 732 e 733 CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO DO ALIMENTANTE. PARCELAS AUTORIZADORAS. SÚMULA Nº 309 DO STJ. PRESTAÇÕES ANTERIORES. ART. 732 DO CODEX. CISÃO DOS RITOS. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. CREDORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.As prestações alimentares inadimplidas que podem ser executadas pelo rito do art. 733 do Código Processual Civil são as três imediatamente anteriores ao ajuizamento do pleito executório e as que se vencerem ao longo deste, pois se revestem do caráter de atualidade e são as únicas que, segundo a Súmula nº 309 do STJ, autorizam a privação da liberdade do alimentante. 2.As que precedem ao mencionado período, devem ser exigidas através do procedimento do art. 732 do Códex, sendo possível, inclusive, cindir o feito em análise em duas execuções distintas, até porque é proibida a concentração de demandas executórias regidas por procedimentos diferentes, visto que esbarra na previsão do art. 573, do CPC. 3.O fato de não estar sob o poder familiar do alimentante (o que de modo algum foi provado in casu) não faz correr contra a beneficiária absolutamente incapaz o prazo prescricional, pois as situações dos arts. 197, II e 198, I, ambos do CC/2002, são independentes e não interferem uma na outra. 4.Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 002953918.2013.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 04/12/2013; Pág. 17)
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