quarta-feira, 15 de agosto de 2012

STJ e art. 57 da Lei 9.099/95

Processo
REsp 1184151 / MS
RECURSO ESPECIAL
2010/0039028-6
Relator(a)
Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/12/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2012
RDDP vol. 112 p. 195
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95.
ART. 57. IMPOSSIBILIDADE.
1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para
facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de
direitos relacionados a lides de menor complexidade, com
procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com
isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário.
2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia
transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo,
teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela
encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o
Código de Processo Civil e o Código Civil.
3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos
90, vem tendo alterada a redação de seu art. 584, III, de modo a
contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de
homologação de acordos extrajudiciais.
4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo,
incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título
executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre
matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam
matéria não posta em juízo.
5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está
claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se
referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo
mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser
homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada.
6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem
passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas
extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos
produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja
necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial.
7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse
sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações
judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes
submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como
corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto
Legislativo nº 28/2010.
8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove
meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo,
do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo
utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a
tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo
meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o
judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a
importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual
ele não foi concebido.
9. Recurso especial não provido.

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