HC N. 108.914-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALIDADE.
Não é inconstitucional ou
inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo,
de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato
e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas
decorrentes de eventual condenação.
A imposição das condições
previstas no § 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 fica sujeita ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo revisão em habeas corpus, salvo se
manifestamente ilegais ou abusivas.
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